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Impacto financeiro da reforma trabalhista no pagamento de prêmios aos funcionários

Ago. 31, 2020

Impacto financeiro da reforma trabalhista no pagamento de prêmios aos funcionários

Com o propósito de estimular a produção e a meritocracia por parte dos funcionários as empresas tendem a formular estratégias e políticas de remuneração, uma delas é o pagamento de prêmios, seja pelo desempenho extraordinariamente superior de um grupo de empregados quanto pelo trabalho excepcional de um único colaborador, pagamento este tratado pelo judiciário com natureza salarial até a entrada em vigor da Lei 13.467 de 2017.
Com o advento da referida Lei, conhecida por reforma trabalhista, o pagamento de prêmios assumiu uma natureza indenizatória, significando que o referido prêmio, mesmo pago em dinheiro, não integra a base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, como por exemplo horas extras, 13º, férias, FGTS, INSS... passando a incidir somente o IR quando a soma do salário mais o prêmio ultrapassar o teto do referido imposto.
Ressalta-se que a matriz legal está prevista no art. 457 da CLT, tendo a Reforma Trabalhista alterado por consequência a lei da Previdência Social art. 28 da Lei 8.212/91.
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
z) os prêmios e os abonos.
Referida alteração da Lei repercute nos cálculos trabalhistas realizados na justiça do trabalho, vejamos:
“Revendo os cálculos apresentados, verifico que alguns dos substituídos possuem períodos de apuração anteriores à reforma trabalhista. Assim, anteriormente à reforma, os bônus e prêmios possuíam caráter salarial. Considerando que o julgado determina a observância da súmula 264 do TST, ou seja todas as verbas salariais pagas com habitualidade devem compor a base de cálculo das horas extras, determino a retificação da conta para que sejam observadas essas verbas nos cálculos, desde que o período de apuração seja anterior à reforma trabalhista”. PAULA SILVA ROVANI WEILER, Juíza do Trabalho Titular TRT4.
De forma prática, em se tratando do pagamento do referido prêmio na normalidade contratual, o funcionário recebe um valor ligeiramente superior com a descaracterização salarial do “prêmio”, em virtude da redução dos descontos de INSS e eventualmente imposto de renda. Supondo que exista no ano o pagamento de 5 prêmios no valor de R$ 700,00 cada, salário base de R$ 1.250,00, e uma carga horária de 220 horas por mês, no mês de recebimento dos prêmios, o funcionário obtém R$ 63,00 a mais se comparado com o período anterior a vigência da referida lei.
Contanto, observa-se um decréscimo de receita a seu favor ao longo de um ano, considerando 30 dias de férias gozadas, 13º e FGTS depositado, no montante de R$ 638,75, sem estimar a projeções do salário contribuição, base para fins de eventual aposentadoria.
Enquanto isso, resta uma vantagem a favor do empregador (não considerando-se aqui eventual planejamento financeiro realizado antes da vigência da nova lei no quesito de ajustar o valor do prêmio com as repercussões geradas), ocasionando em uma diferença a menor desembolsada por ele no valor de R$ 1.015,00 por empregado, no ano. A empresa não estando enquadrada no Simples Nacional, passa a ter ainda uma vantagem mensal de contribuição previdenciária relacionada a parte devida pela empresa.
Dessa maneira, nota-se que existe uma vantagem ao empregador trazida pelo legislador ao retirar a natureza salarial dos pagamentos realizados sob a modalidade de Prêmios. Ao longo de um ano, multiplicando-se esse valor (R$ 1.015,00) por 100 funcionários a empresa estaria gerando uma economia de R$ 101.500,00. Considerando não estar no simples nacional e regime de tributação cujo INSS sobre a folha seja no percentual de 27,10%, seriam mais R$ 1.132,93 por funcionário, no ano, de economia. A mesma vantagem não pode ser observado pelo empregado.

Referências:
BRASIL, Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região, 14 de agosto de 2020. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/diarios/311803356/trt-4-judiciario-14-08-2020-pg-4948?ref=serp
BRASIL, lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017 Altera a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015 2018/2017/lei/l13467.htm#:~:text=Altera%20a%20Consolida%C3%A7%C3%A3o%20das%20Leis,%C3%A0s%20novas%20rela%C3%A7%C3%B5es%20de%20trabalho.
MELEK, Marlos Augusto. Trabalhista! O que mudou?. 4.ed. Curitiba: Estudo Imediato, 2017.

Autor(a): 

Sonia Staub

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